Artigo 56.º
(Instalação de tribunais)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
1 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais.
2 - A instalação a que se refere o número anterior faz-se em regime de gratuitidade, incumbindo ao Estado o encargo com as respectivas despesas de conservação.