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Artigo 56.º(Instalação dos tribunais)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1979
1 -Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.
2 -Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50000$00.
3 -As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/09/1978 a 27/12/1979