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Artigo 58.º(Casas de magistrados pertencentes a autarquias locais)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
As casas pertencentes a autarquias locais e destinadas a habitação de magistrados mantêm a sua actual afectação, considerando-se o Estado investido na posição de arrendatário.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019