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Artigo 6.º(Extensão da jurisdição)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Na prática de actos judiciais que devam ter lugar em área das comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Loures, Oeiras e Seixal, os tribunais com sede na comarca de Lisboa podem adoptar os procedimentos previstos para a prática de actos em jurisdição própria, desde que não envolvam deslocação de magistrados.
2 -O disposto no número anterior aplica-se à prática de actos judiciais da competência de tribunais com sede na comarca do Porto que deva ter lugar em área das comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia.
3 -Os juízes de instrução criminal podem praticar, fora da área da sua jurisdição, actos judiciais em processos que lhes estejam afectos, quando o interesse e a urgência da investigação o exijam.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019