Artigo 10.º
(Identificação dos projectos das obras dos grupos I e II)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ouvido o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - O início dos estudos de viabilidade respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelas Direcções-Gerais dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e de Hidráulica e Engenharia Agrícola.