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Artigo 10.ºIdentificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
1 -A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 -O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelo IHERA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1982 a 05/04/2002

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