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Artigo 102.ºConcessão

AditadoVigente desde: 07/04/2002
1 -A conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola poderá ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequada, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e dos regantes beneficiados com a obra e às autarquias locais.
2 -A decisão de proceder à concessão cabe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e poderá ser tomada em qualquer fase.
3 -O contrato de concessão fixa os direitos e obrigações do concedente e do concessionário, dele fazendo parte integrante os regulamentos provisório e ou definitivo da obra e suas alterações.
4 -O contrato de concessão prevê expressamente a alteração pelo concedente dos regulamentos provisório e ou definitivo da obra, a aplicação pelo concedente de penalidades em caso de violação das obrigações, as condições de suspensão do contrato e a assunção directa da gestão da obra pelo concedente, bem como da rescisão unilateral do contrato pelo concedente no caso de violação grave nele tipificada das obrigações do concessionário.
5 -A minuta base do contrato de concessão e dos regulamentos provisório e definitivo anexos e as minutas finais dos contratos a celebrar com cada entidade são aprovadas por portaria e despacho, respectivamente, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)