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Artigo 103.ºReclassificação das obras do grupo III

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2005
1 -As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV.
2 -Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
3 -No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2005

Decreto-Lei n.º 169/2005 - 1.ª Série(26/09/2005)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 06/04/2002 a 25/09/2005

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