Artigo 104.º
Regime de concessão
Redação registada como em vigor em 06/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2005. Ver a versão consolidada
1 - A conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão.
2 - O prazo da celebração de contratos de concessão prevista no número anterior é de três anos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão.