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Artigo 104.ºRegime de concessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2005
1 -A conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão.
2 -A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2005

Decreto-Lei n.º 169/2005 - 1.ª Série(26/09/2005)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 06/04/2002 a 25/09/2005

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