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Artigo 12.ºConteúdo dos estudos prévios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
1 -Os estudos prévios visam a definição do interesse hidroagrícola das obras, a avaliação da viabilidade económica, social e ambiental e a fixação das condições técnicas e financeiras de exequibilidade.
2 -Os estudos prévios incluirão obrigatoriamente:
a)Delimitação da zona a beneficiar, numa escala não inferior a 1:25000;
b)Cartas temáticas relevantes para a caracterização de aptidão dos solos para o regadio;
c)Definição do projecto agrícola e caracterização das unidades de exploração a estabelecer na zona a beneficiar;
d)Indicação de todas as acções e estudos complementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento, nomeadamente reestruturação agrária e infra-estruturas de apoio;
e)Preços mínimos e máximos aplicáveis às terras do sequeiro a beneficiar conforme a sua aptidão agrícola e preços mínimos e máximos aplicáveis ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.º;
f)Características técnicas, económicas e sociais do empreendimento;
g)Avaliação do volume de água disponível para os diversos fins;
h)Especificação dos investimentos públicos e privados necessários;
i)Situação agrícola actual e sua potencialidade sem obra;
j)Dados meteorológicos (30 anos), quando existentes;
l)Estudo do regime dos cursos de água;
m)Viabilidade económica e social do empreendimento, designadamente no que respeita à estimativa de custos e previsão dos encargos de conservação e exploração a suportar pelos beneficiários e ao levantamento das expectativas dos agricultores em relação à obra e inerentes acções de reestruturação agrária;
n)Identificação dos principais impactes e condicionantes ambientais, devendo apresentar, se possível, soluções técnicas e de localização alternativas.
3 -Após a sua conclusão pelo IHERA, os estudos prévios são objecto de parecer do INAG no âmbito do regime jurídico da utilização do domínio público hídrico.
4 -Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, os estudos prévios deverão ser obrigatoriamente acompanhados de um estudo de impacte ambiental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1982 a 05/04/2002

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