O resultado da reunião será comunicado ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que, após decisão favorável do Conselho de Ministros, referida no artigo 13.º, determinará à direcção regional de agricultura que promova, conjuntamente com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a criação da respectiva associação de beneficiários.
Artigo 16.º — (Participação ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas)
RevogadoVigente desde: 07/04/2002
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)