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Artigo 17.ºProjectos de execução e relatório de conformidade ambiental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
1 -Os projectos de execução desenvolverão as premissas fixadas nos estudos prévios, estabelecendo as especificações técnicas a que as obras, as instalações e os equipamentos têm de subordinar-se, e conterão as peças escritas, os desenhos e as cartas com o detalhe necessário para a delimitação do perímetro hidroagrícola, os orçamentos, os programas de execução e os projectos dos regulamentos provisórios das obras e os respectivos planos de conservação e de exploração, bem como carta cadastral com implantação das infra-estruturas e identificação dos prédios e áreas a expropriar.
2 -Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, será elaborado o respectivo relatório de conformidade ambiental do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1982 a 05/04/2002

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