Artigo 17.º
(Projectos de execução)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Os projectos de execução desenvolverão as premissas fixadas nos estudos de viabilidade, estabelecendo as especificações técnicas a que as obras, instalações e equipamentos se têm de subordinar, e conterão as peças escritas, os desenhos e as cartas com o detalhe necessário para a concreta realização do empreendimento, os orçamentos, os programas de execução e os projectos dos regulamentos provisórios das obras, bem como os respectivos planos de exploração e conservação.