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Artigo 20.ºAprovação dos projectos de execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
1 -Os projectos de execução são aprovados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 -Com a aprovação do projecto de execução, é fixado o perímetro hidroagrícola, entrando o regulamento provisório da obra de aproveitamento hidroagrícola em vigor com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1982 a 05/04/2002

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