Artigo 20.º
(Aprovação dos projectos de execução)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Os projectos de execução serão submetidos à aprovação conjunta do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.