A aprovação dos projectos de execução é da competência do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 27.º — (Projecto de execução)
Vigente desde: 10/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1982
Versão 1Versão em vigor
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