Artigo 28.º
(Competência para a construção das obras)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Compete à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, em conjunto, a construção das obras dos grupos I e II, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º