Artigo 3.º
(Aproveitamentos hidroeléctricos das obras)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola serão integrados na rede de produção eléctrica nacional.
2 - A exploração dos aproveitamentos referidos no número anterior subordinar-se-á, porém, às necessidades hidroagrícolas.