A exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos das obras subordina-se, sempre, às necessidades hidroagrícolas.
Artigo 3.º — Aproveitamentos hidroeléctricos das obras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Alterado