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Artigo 32.º(Expropriações por utilidade pública)

Vigente desde: 10/07/1982
Para a realização das obras dos grupos I e II e subsidiárias destas, nomeadamente para efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982