As obras dos grupos I e II e as subsidiárias destas pertencem ao domínio público, mas o direito e obrigação de regar atribuídos a cada prédio ficarão nele incorporados e serão dele inseparáveis para efeitos de transmissão.
Artigo 31.º — (Direito e obrigação de rega nas obras dos grupos I e II)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982