Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.º(Direito e obrigação de rega nas obras dos grupos I e II)

Vigente desde: 10/07/1982
As obras dos grupos I e II e as subsidiárias destas pertencem ao domínio público, mas o direito e obrigação de regar atribuídos a cada prédio ficarão nele incorporados e serão dele inseparáveis para efeitos de transmissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982