As expropriações de que tratam o artigo 32.º competirão ao IHERA, e as do artigo 33.º àquele Instituto ou à DRA respectiva, consoante for determinado pelo MADRP nos termos do n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 34.º — Competência para expropriações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Alterado