Artigo 34.º
(Competência para expropriações)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
As expropriações de que tratam os dois artigos anteriores competirão à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, consoante sejam necessárias à efectivação das respectivas competências.