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Artigo 37.º(Indemnizações)

Vigente desde: 10/07/1982
1 -Os proprietários e possuidores a que se referem os 2 artigos anteriores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos.
2 -Tais indemnizações serão fixadas, dentro do prazo de 6 meses, por acordo entre os interessados e a entidade que efectuou os mesmos estudos e trabalhos ou, na falta de acordo, por uma comissão arbitral composta de 3 peritos, sendo um nomeado pelo proprietário ou possuidor, outro pelo serviço público interessado e o terceiro escolhido por aqueles ou designado pelo juiz de direito da comarca a requerimento de qualquer das partes.
3 -As decisões das comissões arbitrais serão tomadas por maioria ou, não sendo possível obter uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem.
4 -Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral sobre expropriação por utilidade pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982