Artigo 48.º
(Exploração e conservação das obras a cargo da Dircção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola)
Redação registada como em vigor em 27/04/1992.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
Serão efectuadas pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a exploração e conservação das obras na parte em que os respectivos regulamentos lhe atribuam essa incumbência.