Serão efectuadas pelo IHERA a exploração e conservação das obras na parte em que os respectivos regulamentos lhe atribuam essa competência.
Artigo 48.º — Exploração e conservação das obras a cargo do IHERA
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
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