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Artigo 50.º(Representante do Estado)

RevogadoVigente desde: 07/04/2002
Junto de cada associação de beneficiários actuará um representante do Estado sempre e enquanto não for integralmente efectuado o reembolso a que se refere o artigo 13.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)