Junto de cada associação de beneficiários actuará um representante do Estado sempre e enquanto não for integralmente efectuado o reembolso a que se refere o artigo 13.º
Artigo 50.º — (Representante do Estado)
RevogadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)