O representante do Estado será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director regional de agricultura respectivo, ouvido o director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e terá como principais atribuições a vigilância dos interesses do Estado e do interesse público, cabendo-lhe o direito e a obrigação de suspender as deliberações dos órgãos das associações de beneficiários que sejam contrárias à lei, aos estatutos e aos interesses que representa.
Artigo 51.º — (Nomeação e atribuições do representante do Estado)
RevogadoVigente desde: 07/04/2002
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Versão 1
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)