Artigo 52.º
(Intervenção das direcções regionais de agricultura nas obras do grupo III)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Aprovado o projecto de execução de uma obra do grupo III, a direcção regional de agricultura respectiva promoverá, no prazo de 60 dias, uma reunião para a qual serão convocados todos os empresários agrícolas e os proprietários dos prédios situados na zona beneficiada, quer tenham sido ou não requerentes da obra.
2 - A reunião só pode funcionar validamente desde que estejam presentes ou representados dois terços dos requerentes da obra, mas as deliberações tomadas a todos vinculam.
3 - Não podendo a reunião funcionar, far-se-á nova convocatória; voltando a verificar-se falta de participação, do facto será dado conhecimento ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que resolverá sobre a anulação dos projectos de execução.