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Artigo 52.ºCriação das juntas de agricultores ou cooperativas de rega

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
1 -Aprovado o projecto de execução de uma obra do grupo IV entregue pelos requerentes nos termos do artigo 21.º, a DRA respectiva promoverá, no prazo de 60 dias, uma reunião para a qual serão convocados todos os empresários agrícolas e os proprietários dos prédios situados na zona beneficiada, quer tenham sido ou não requerentes da obra.
2 -A reunião de que trata o número anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa - cooperativa de rega - ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente.
3 -A reunião só pode funcionar validamente desde que estejam presentes ou representados dois terços dos requerentes da obra, mas as deliberações tomadas a todos vinculam.
4 -Não podendo a reunião funcionar, far-se-á nova convocatória; voltando a verificar-se falta de participação, do facto será dado conhecimento ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que resolverá sobre a conclusão dos projectos de execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1982 a 05/04/2002

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