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Artigo 57.º(Financiamento das obras dos grupos I e II)

Vigente desde: 10/07/1982
1) O custo das obras dos grupos I e II será Integralmente financiado pelo Estado.
2) O Estado participará, a fundo perdido, no custo de cada obra dos grupos I e II na percentagem fixada pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 13.º
3) O valor não participado do custo da obra será reembolsado pelos beneficiários respectivos, nas condições de prazo e juro igualmente fixados nos termos do artigo 13.º, mediante o pagamento da taxa a que se referem os artigos 61.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982