1) O custo das obras dos grupos I e II será Integralmente financiado pelo Estado.
2) O Estado participará, a fundo perdido, no custo de cada obra dos grupos I e II na percentagem fixada pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 13.º
3) O valor não participado do custo da obra será reembolsado pelos beneficiários respectivos, nas condições de prazo e juro igualmente fixados nos termos do artigo 13.º, mediante o pagamento da taxa a que se referem os artigos 61.º e seguintes.