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Artigo 58.º(Participação do Estado no financiamento das obras do grupo III)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
O custo das obras do grupo III será directamente financiado pelo Estado, a fundo perdido, na percentagem fixada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 26.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1982 a 05/04/2002

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