Artigo 58.º
(Participação do Estado no financiamento das obras do grupo III)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
O custo das obras do grupo III será directamente financiado pelo Estado, a fundo perdido, na percentagem fixada pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos do artigo 26.º