Artigo 59.º
(Suporte do custeio das obras do grupo IV)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
As obras do grupo IV não serão financiadas directamente pelo Estado, excepto nos casos em que seja reconhecido o seu interesse social, hipótese em que se usará o disposto no artigo anterior para as obras do grupo III