Artigo 6.º
(Grupos de obras)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
As obras de que trata a secção precedente classificam-se nos 4 grupos seguintes:
Grupo I - Obras de interesse nacional, visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região;
Grupo II - Obras de interesse regional;
Grupo III - Obras de interesse local, com impacte colectivo;
Grupo IV - Obras de interesse particular.