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Artigo 6.ºGrupos de obras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
As obras de que trata a secção precedente classificam-se nos quatro grupos seguintes:
Grupo I - obras de interesse nacional visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região;
Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região;
Grupo III - obras de interesse local com elevado impacte colectivo;
Grupo IV - outras obras colectivas de interesse local.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1982 a 05/04/2002

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