Os beneficiários das obras dos grupos III e IV poderão recorrer ao crédito, nas condições fixadas neste diploma e legislação complementar.
Artigo 60.º — (Eventual participação do Estado nas obras dos grupos III e IV)
RevogadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)