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Artigo 65.ºAfixação dos mapas da taxa de beneficiação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
1 -Para efeitos de reclamação, a liquidação da taxa deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento.
2 -As reclamações serão dirigidas à entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser todas resolvidas nos 90 dias seguintes.
3 -Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito.
4 -As reclamações e recursos sobre liquidação da taxa de beneficiação não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
5 -Os mapas de liquidação da taxa de beneficiação serão, logo que concluído o prazo de reclamação, remetidos às secções de finanças dos concelhos respectivos para efeitos de cobrança.
6 -Na falta de pagamento voluntário da taxa de beneficiação no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para reclamação, será a cobrança efectuada coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais.
7 -O encargo do pagamento da taxa de beneficiação constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
8 -Quando se trate de áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária providenciará no sentido de o Estado ser reembolsado da importância correspondente à taxa de beneficiação.
9 -Constitui receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola uma percentagem da taxa de beneficiação fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes do disposto na alínea l) do artigo 55.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1982 a 05/04/2002

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