- 1 -Para efeitos de reclamação, a liquidação da taxa deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento.
- 2 -As reclamações serão dirigidas à entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser todas resolvidas nos 90 dias seguintes.
- 3 -Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito.
- 4 -As reclamações e recursos sobre liquidação da taxa de beneficiação não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
- 5 -Os mapas de liquidação da taxa de beneficiação serão, logo que concluído o prazo de reclamação, remetidos às secções de finanças dos concelhos respectivos para efeitos de cobrança.
- 6 -Na falta de pagamento voluntário da taxa de beneficiação no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para reclamação, será a cobrança efectuada coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais.
- 7 -O encargo do pagamento da taxa de beneficiação constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
- 8 -Quando se trate de áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária providenciará no sentido de o Estado ser reembolsado da importância correspondente à taxa de beneficiação.
- 9 -Constitui receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola uma percentagem da taxa de beneficiação fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes do disposto na alínea l) do artigo 55.º
Artigo 65.º — Afixação dos mapas da taxa de beneficiação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Original