Artigo 68.º
(Destino da taxa de exploração e conservação)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
O produto da taxa de exploração e conservação constituirá receita das entidades a quem competir a administração e funcionamento das obras, depois de deduzida a percentagem referida no n.º 8 do artigo seguinte.