A liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega.
Artigo 68.º — Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Alterado