Artigo 69.º
(Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de reclamação, a liquidação da taxa de exploração e conservação deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra.
2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da associação de beneficiários no prazo de 15 dias, a contar da afixação dos mapas.
3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito.
4 - As reclamações e recursos sobre a liquidação da taxa de exploração e conservação não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
5 - Na falta de pagamento voluntário da taxa de exploração e conservação no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva associação de beneficiários, 50% dos juros de mora devidos.
6 - O encargo do pagamento da taxa de exploração e conservação constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
7 - Quando se trate de áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária providenciará no sentido de reembolsar a associação de beneficiários da importância correspondente às taxas em dívida.
8 - Constitui receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola uma percentagem da taxa de exploração e conservação fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes do n.º 18) do artigo 55.º