1 -Para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra.
2 -As reclamações serão dirigidas à direcção da entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas.
3 -Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito.
4 -As reclamações e recursos sobre a liquidação das taxas de conservação e de exploração não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
5 -Na falta de pagamento voluntário das taxas de conservação e de exploração no prazo de 30 dias contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva entidade responsável pela conservação e exploração, 50% dos juros de mora devidos.
6 -O encargo do pagamento das taxas de conservação e de exploração constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
7 -Quando se trate de áreas nacionalizadas, o IHERA providenciará no sentido de reembolsar a entidade responsável pela conservação e gestão da importância correspondente às taxas em dívida.
8 -Constitui receita do IHERA uma percentagem das taxas de conservação e de exploração fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes da alínea l) do artigo 55.º