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Artigo 70.º(Cadastro obrigatório das áreas beneficiadas)

Vigente desde: 10/07/1982
1 -A organização ou revisão do cadastro das terras abrangidas pelas obras de fomento hidroagrícola a cargo do Instituto Geográfico e Cadastral deverá estar concluída até ao fim da 2.ª fase a que se refere o artigo 5.º, com base nos elementos que para o efeito lhe serão oportunamente fornecidos pelas Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
2 -Nos casos em que houver necessidade de proceder ao levantamento de plantas parcelares e à colheita de elementos cadastrais aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982