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Artigo 71.º(Elementos cadastrais - sua reclamação)

Vigente desde: 10/07/1982
1 -Os elementos cadastrais serão postos em reclamação pelas entidades responsáveis pela exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou por quem as substitua, as quais terão competência equivalente à conferida às juntas cadastrais concelhias, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, que aprovou a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica.
2 -Além dos elementos cadastrais, constitui fundamento de reclamação a inclusão do prédio no perímetro ou a sua exclusão dele.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982