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Artigo 74.º(Inscrição de prédios na secção de finanças)

Vigente desde: 10/07/1982
1 -A secção de finanças procederá à inscrição dos prédios ou à correcção das inscrições efectuadas, de harmonia com os elementos recebidos.
2 -No caso de os prédios serem beneficiados apenas em parte, far-se-á a inscrição do todo sob o mesmo número, com especificação das duas partes.
3 -Da matriz predial deverá constar o número atribuído no cadastro a cada prédio ou parcela beneficiada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982