Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que afectem gravemente a exploração das terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola, o Governo poderá suspender, durante esse período, o pagamento da taxa de beneficiação ou diminuir o seu montante, não sendo de aplicar por todo esse tempo o disposto no artigo anterior.
Artigo 79.º — (Suspensão temporária do pagamento da taxa de beneficiação)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982