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Artigo 79.º(Suspensão temporária do pagamento da taxa de beneficiação)

Vigente desde: 10/07/1982
Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que afectem gravemente a exploração das terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola, o Governo poderá suspender, durante esse período, o pagamento da taxa de beneficiação ou diminuir o seu montante, não sendo de aplicar por todo esse tempo o disposto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982