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Artigo 80.º(Adaptação ao regadio)

Vigente desde: 10/07/1982
A adaptação ao regadio e a exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola serão orientadas e assistidas tecnicamente pela direcção regional de agricultura com a colaboração, sempre que necessária, dos restantes organismos do Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos demais serviços do Estado, de modo a extrair a maior rendibilidade do investimento efectuado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982