A adaptação ao regadio e a exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola serão orientadas e assistidas tecnicamente pela direcção regional de agricultura com a colaboração, sempre que necessária, dos restantes organismos do Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos demais serviços do Estado, de modo a extrair a maior rendibilidade do investimento efectuado.
Artigo 80.º — (Adaptação ao regadio)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982