1 -As associações de proprietários que foram criadas ao abrigo do regulamento para execução do Decreto n.º 8 de 1 de Dezembro de 1892, sobre serviços hidráulicos e que tenham fins agrícolas serão adaptadas ao regime jurídico estabelecido neste diploma, mediante estudo a elaborar conjuntamente pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
2 -Os estudos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem estar concluídos no prazo de 2 anos após a publicação deste diploma.
3 -Após a conclusão dos estudos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola elaborará, no período de 1 ano, os regulamentos e estatutos dos órgãos que, nos termos do n.º 1, substituam as associações de proprietários.